Minimizar o impacto do divórcio na criança | De Mãe para Mãe

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Minimizar o impacto do divórcio na criança

De Mãe para Mãe O Impacto do Divórcio na Criança

 Nuno Cardoso Ribeiro, Advogado de Família e coordenador do projeto “Divórcio&Família Advogados” Nuno Cardoso Ribeiro, Advogado de Família e coordenador do projeto “Divórcio&Família Advogados”


O divórcio é um dos eventos potencialmente mais traumáticos na vida de uma pessoa. Dizem-nos os especialistas da área da saúde mental que a dor da separação do casal só é superada pela morte de um ente querido. Isto significa que, inevitavelmente, também os nossos filhos acabarão por sofrer, em maior ou menor medida, as consequências da rutura da relação conjugal.


Sabendo-se que o ajustamento da criança ao divórcio ou separação parental depende, em primeira linha, do ajustamento dos pais, devemos ter presente que está nas mãos dos progenitores e demais familiares conseguir que o impacto para as crianças seja o menor possível. E tal passa, desde logo, pela escolha do regime de residência mais adequado para a criança.


No que respeita à residência da criança, quais os dois grandes modelos?

A residência alternada e a residência única (ou exclusiva) são as duas grandes opções.

No primeiro caso, o tempo da criança divide-se, mais ou menos igualitariamente, entre as residências de ambos os progenitores, sendo certo que a partir de 30% de pernoitas com cada um dos pais já estaremos perante um regime de residência alternada.

No segundo modelo, a criança fica maioritariamente aos cuidados de um progenitor, estabelecendo-se, em paralelo, um regime de contactos com o outro.


Em teoria, o modelo da residência alternada é aquele que melhor acautela o direito da criança à manutenção de contactos com ambos os progenitores. Poderá, todavia, não ser o modelo ideal para todas as famílias, por uma infinidade de motivos: um dos progenitores poderá não ter disponibilidade para assegurar os cuidados à criança com a frequência que o regime impõe; as residências de ambos poderão ser distantes e inviabilizar este regime; a relação entre os progenitores poderá ser muito conflituosa, etc.

Habitualmente, a residência alternada é fixada por períodos semanais, ou seja, a criança passa uma semana com cada progenitor. No entanto, este regime é mais adequado para crianças em idade escolar. Crianças mais novas requerem contactos mais frequentes com os pais, razão pela qual a transição entre residências deverá fazer-se, idealmente, de três em três ou de quatro em quatro dias. Isto porque as crianças mais pequenas têm uma noção de tempo muito concreta que não lhes permite compreender o que significa uma semana. Em regra, a sua noção de tempo não vai além do ontem, hoje e amanhã. Já no caso de adolescentes, por exemplo, poderão até conceber-se alternâncias mais espaçadas, de 15 em 15 dias.

No caso da residência única (ou exclusiva), a criança fica maioritariamente entregue a apenas um dos progenitores, prevendo-se em paralelo um regime de contactos (ou visitas) com o outro. A par dos convívios, deverão assegurar-se contactos telefónicos frequentes, preferencialmente por meio de videochamada. Este regime deverá ainda permitir que a criança mantenha relações próximas com a família do progenitor não residente e continue a participar nos eventos familiares respetivos.


Ambos os modelos têm defensores e detratores, e são múltiplos os argumentos apresentados por um e outro “campo”. Os nossos tribunais, inicialmente relutantes em fixar regimes de residência alternada, têm vindo a caminhar no sentido de admitir este modelo num número de situações cada vez maior.

A decisão sobre a residência da criança e o regime de contactos após o divórcio ou separação cabe, naturalmente, a ambos os progenitores que deverão conseguir um entendimento nesta matéria. Ninguém está em melhor posição para ajuizar a solução que mais lhes convém e que será também a melhor para os seus filhos. Não existindo acordo, a decisão irá, naturalmente, caber ao Tribunal de Família e Menores que decidirá à luz do critério do superior interesse da criança.

Independentemente do concreto regime de residência da criança que venha a ser adotado, e por forma a minimizar o impacto negativo da separação conjugal, é fundamental que se mantenham os contactos frequentes com ambos os progenitores, e também com a restante família alargada. Ao mesmo tempo, os pais devem proteger a criança, não a expondo aos conflitos entre eles.


O fim da relação conjugal não significa, nem pode significar, o fim da relação parental.




Artigo publicado originalmente em julho de 2020, na edição #03 da Revista De Mãe para Mãe.